Os canais de denúncia externos são aqueles que estão disponíveis junto das autoridades e entidades competentes (Ministério Público, polícia, entidades de supervisão, entre outras referidas em baixo).Para gozar da proteção conferida pela lei aos denunciantes (Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro), deve primeiro recorrer ao canal de denúncia interno antes de apresentar a sua denúncia nos canais de denúncia externos, exceto quando:
(a) Tenha motivos razoáveis para crer que a situação reportada não pode ser eficazmente conhecida ou resolvida a nível interno;
(b) Que existe risco de retaliação;
(c) Já tenha apresentado uma denúncia interna sem que lhe tenham sido comunicadas: (i) as medidas previstas ou adotadas na sequência da denúncia, no prazo máximo de 3 meses a contar da data da receção da denúncia ou, (ii) mediante seu pedido expresso, não lhe tenha sido comunicado o resultado da análise efetuada à denúncia no prazo de 15 dias após a respetiva conclusão;
(d) O que está a denunciar constitui crime ou contraordenação punível com coima superior a € 50 000.
As denúncias externas são apresentadas às autoridades que, de acordo com as suas atribuições e competências, devam ou possam conhecer da matéria em causa na denúncia, incluindo:
(a) O Ministério Público;
(b) Os órgãos de polícia criminal;
(c) O Banco de Portugal;
(d) As autoridades administrativas independentes;
(e) Os institutos públicos;
(f) As inspeções gerais e entidades equiparadas e outros serviços centrais da administração direta do Estado dotados de autonomia administrativa;
(g) As autarquias locais; e
(h) As associações públicas.
Nos casos em que não exista autoridade competente para conhecer da denúncia ou nos casos em que a denúncia vise uma autoridade competente, deve a mesma ser dirigida ao Mecanismo Nacional Anticorrupção e, sendo esta a autoridade visada, ao Ministério Público.
Se a infração respeitar a crime ou a contraordenação, as denúncias externas podem sempre ser apresentadas através dos canais de denúncia externa do Ministério Público ou dos órgãos de polícia criminal, quanto ao crime, e das autoridades administrativas competentes ou das autoridades policiais e fiscalizadoras, quanto à contraordenação.
Os canais de denúncia externa permitem a apresentação de denúncias por escrito e ou verbalmente, anónimas ou com identificação do denunciante.